Autoconsumo (UPAC)-DL162/2019

ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

No dia 25 de outubro de 2019 foi publicado o Decreto-Lei n.º 162/2019, relativo ao novo regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, revogando o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, relativo ao regime de produção distribuída que enquadram-se anteriormente as Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e de Pequena Produção (UPP). As instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data de 1 de janeiro de 2020 se encontravam em exploração passam a reger -se pelo novo regime jurídico.

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO

1 — A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo

Prévio;

2 — A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia;

3 — A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos dos n.os 2, 3, 4, 5 e 9 do artigo 27.º -B e do artigo 27.º -C do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, devendo o despacho a que se refere o artigo 27.º -B do mesmo decreto -lei conter as especificidades decorrentes do regime objeto do presente decreto –lei;

4 — A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º -B do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP;

5 — A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de

produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação;

6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESP superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 5.º -A do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;

Segundo o Decreto-Lei 153/2014 e pelo Publicado nas Portarias nº15/2020 e nº16/2020 serão aplicadas as taxas de registo conforme tabela em baixo:

Procedimento

Potência (kW)

Registo de UPAC com injeção na RESP

Registo de UPAC sem injeção na RESP

Apreciação do pedido de registo

30 kW

Isento

Isento

> 30 kW e ≤ 100 kW

200 €

140 €

> 100 kW e ≤ 250 kW

400 €

240 €

> 250 kW e ≤ 1000 kW

600 €

400 €

Apreciação do pedido de certificado de exploração com inspeção DGEG

> 30 kW e ≤ 250 kW

240 €

240 €

> 250 kW e ≤ 1000 kW

360 €

360 €

TEM DE SABER…

  1. O que são UPAC?

As Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) são pequenas instalações de produção de eletricidade de origem renovável. As UPAC Abrangem tanto micro-produtores (um painel solar), como produtores com dezenas de painéis. As UPAC distinguem-se de outras unidades de produção pelo facto de as primeiras terem obrigatoriamente de estar ligadas a um ponto de consumo de eletricidade, enquanto que as segundas (orientadas para o negócio de venda de energia) podem unicamente injetar eletricidade na rede;

  1. Com o novo regime há vários níveis de controlo

Para instalar painéis até aos 350 watts o consumidor-produtor não precisa sequer de qualquer registo, basta comprar os equipamentos e instalá-los (as regras anteriores obrigavam todos os produtores (mesmo os que tenham menos de 350 w) a comunicação prévia à DGEG);

Instalações entre 350 watts e 30 kW estão sujeitas a uma comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), num portal que será criado para o efeito;

Projetos de 30 kW até 1 megawatt (MW) precisarão de um registo na DGEG e da

obtenção de um certificado de exploração;

Unidades com potência acima de 1 MW precisam de licença de produção e exploração;

  1. Não há limite para o número de painéis a instalar. As famílias e empresas são livres de instalar o número de painéis que pretendam;

4)  Cada UPAC tem de estar ligada a um ponto de consumo e a um contador;

5) O novo regime jurídico permite às famílias com UPAC vender à rede a energia excedentária que não consumam, mas o preço de venda será livremente fixado entre os pequenos produtores e os comercializadores que contratem a compra da energia;

6) As UPAC são só para Energia Solar?

O novo regime jurídico apenas limita as UPAC a “energias renováveis”, mas não estipula que tenham de se basear em painéis fotovoltaicos, podendo portanto incluir também outras fontes, como as micro-eólicas;

7) Só precisarão de seguro de responsabilidade civil as UPAC sujeitas a registo ou licença, ou seja, instalações com mais de 30 kW (o equivalente a mais de 100 painéis solares);

8) A instalação de uma UPAC com potência instalada superior a 350 w é obrigatoriamente executada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas. E essa entidade ou técnico deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados;

9) O novo regime jurídico estipula que as UPAC com potência entre 20,7 kW e 1 MW estão sujeitas a inspeções a cada 10 anos. Acima de 1 MW as inspeções serão feitas a cada oito anos;

10) As instalações de autoconsumo já em operação ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014 passam a reger-se pelas novas normas a partir de janeiro de 2020, mas não perdem os direitos assegurados, nomeadamente os contratos que tenham para a venda de energia excedente à rede, que se manterão válidos até ao final de 2025;

11) Se houver uma mudança no titular do contrato de fornecimento de eletricidade ao

qual está associada a unidade de produção, isso deve ser comunicado no portal da DGEG;

12) Segundo as novas regras, as unidades de autoconsumo coletivo (ex: um condomínio ou um conjunto de empresas de um parque industrial) estão obrigadas a ter telecontagem, ou seja, um contador inteligente que comunique em tempo real com o operador da rede elétrica os dados de produção e de consumo. Essa obrigação de telecontagem é extensível aos particulares que tenham unidades com mais de 4 kW (instalações com 16 painéis tradicionais de 250 kW já ficarão sujeitos a isso).